Produtores rurais são condenados a indenizar empresas de trading

Produtores rurais são condenados a indenizar empresas de trading

Decisão em primeira e segunda instâncias pela indenização é por conta da não entrega de grãos

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De acordo com o jornal Valor Econômico, produtores rurais são condenados a pagar indenização. No caso, por perdas e danos a tradings que atuam no mercado de commodities.

O motivo, conforme a reportagem, está em uma cláusula contratual – chamada “washout”. Dessa forma, com a alta dos preços dos grãos, o acionamento passou a ser com mais frequência pelas empresas.

Essa cláusula geralmente está prevista em contratos de compra futura da safra. Assim, estabelecem que o produtor será responsável pelos prejuízos se não entregar o produto na data combinada. O que implica à empresa a necessidade de recomprar por preço mais alto no mercado.

De acordo com a reportagem, trata-se de uma forma de inibir, no momento da colheita, que o produtor seja seduzido por ofertas mais altas que a fechada na época do contrato  – com base na cotação vigente – e redirecione a entrega dos grãos.

Produtores rurais são condenados à indenização

O Valor ainda conta que até o ano passado, no entanto, antes do recorde de aumento nos preços das commodities agrícolas, o acionamento dessa cláusula não era comum pelas empresas. Isso  porque as multas que também estão previstas nos contratos costumavam ser suficientes para cobrir os prejuízos.

“Só que as commodities dobraram de preço e a multa, mesmo alta, não cobre mais a diferença entre o que foi contratado e o praticado atualmente no mercado”, diz o advogado Fernando Bilotti Ferreira, do escritório Santos Neto, ao Valor.

Ele se refere a contratos em que o fechamento ocorreu em 2020 e tinham entrega prevista para 2021. Conforme o advogado, as multas costumam variar entre 10% e 30% do valor contratado. Já a cláusula “washout” cobre todo o prejuízo – que pode ficar, inclusive, acima do valor total do contrato.

A forte demanda internacional e a alta da taxa de câmbio influenciaram o aumento dos preços das commodities em 2021. Subiu 45,23% em relação a 2020, segundo o Índice de Commodities Brasil (IC-Br), divulgado pelo Banco Central – de acordo com o Valor.

“Começou com a soja, depois milho, algodão e café. Em setembro de 2020, a saca de café estava sendo comercializada por cerca de R$ 600, atualmente está em quase R$ 1,5 mil”, afirma Ferreira à reportagem.

Indenizações

A matéria do Valor ainda aponta que uma empresa cliente do advogado obteve o direito à indenização na Justiça ao ter comprado 1,2 mil toneladas de milho em grãos que não foram entregues na data combinada. O valor pactuado era de R$ 612 mil e a multa estabelecida para caso de descumprimento estava fixada em R$ 134 mil.

Dessa forma, os prejuízos por ter que recomprar a mesma quantidade de milho no mercado, a preço atual, no entanto, somaram R$ 1,088 milhão. A multa, nesse caso, cobriria pouco mais de 10%.

Assim, a decisão que garantiu o pagamento da multa e a indenização, de forma cumulada, veio pelo desembargador Carlos Dias Mota, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ele levou em conta as condições previstas no contrato e o fato de as partes – produtor e empresa – terem ciência quanto ao risco de oscilação do preço de mercado do grão.

“É razoável considerar que as perdas e danos não correspondem apenas ao preço do produto ajustado quando da celebração dos contratos, mas sim aos prejuízos decorrentes da necessidade de adquirir junto a terceiro o volume de milho não entregue”, diz na decisão (processo nº 1042107-07.2021.8.26.0002), conforme a reportagem do Valor.

A maioria dos pedidos que vêm sendo feitos à Justiça tem esse formato: inclui a aplicação da multa e o pagamento de indenização por perdas e danos – que corresponde à diferença entre o preço contratado e o preço praticado no mercado no momento em que deveria ter ocorrido a entrega do produto.

Outro lado

Ainda de acordo com o Valor, os produtores, por outro lado, vêm alegando desequilíbrio contratual. Consideram a cumulação de multa e indenização como abusiva e dizem que os contratos, nesse formato, beneficiam somente os credores.

Defendem, além disso, que a aplicação da cláusula “washout” não poderia ser de forma automática. As empresas, no entendimento dos produtores, deveriam demonstrar, documentalmente, que o contrato rompido estava vinculado a um negócio posterior também pactuado com base no preço antigo.

Entretanto, não têm conseguido convencer juízes e desembargadores. A jurisprudência vem se consolidando a favor das empresas. Há decisões inclusive de turma, no TJSP, validando essas cobranças.

A 28ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, decidiu a favor da empresa ao analisar um contrato de compra de 300 toneladas de soja que não foram entregues pelo produtor (processo nº 2040144-16.2022.8.26.0000).

Conforme o Valor, o relator do caso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, citou o artigo 809 do Código de Processo Civil (CPC) ao determinar o pagamento da indenização. Ele disse que o dispositivo “é claro”, ao estabelecer “o direito de receber o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente”. A decisão foi unânime.

Mais caso

Outro caso de descumprimento envolveu a compra de 480 toneladas de soja. Foi a julgamento pela 31ª Câmara de Direito Privado e os desembargadores também entenderam pela aplicação do artigo 809 do CPC (processo nº 2141539-85.2021.8.26.0000).

“A lei permite que se cobre multa e indenização em qualquer contrato. Imagine que você alugou uma casa. O inquilino tem a obrigação de preservar esse imóvel. Se romper o contrato e entregar completamente destruído, ele terá que arcar com a multa e todo o prejuízo que você terá com o conserto”, diz o advogado Henrique Furquim Paiva, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes ao Valor.

Advogados dizem que essas decisões do TJSP dão segurança aos contratos de compra futura – que são importantes para toda a cadeia. A trading não é o destinatário final do produto. Ela compra e vende, geralmente para o mercado externo.

“A comercialização é importante para o financiamento do produtor e para a exportação”, enfatiza José Afonso Leirião Filho, sócio do VBSO Advogados, ao Valor.

Ele afirma que o produtor tem a obrigação de entregar o produto. E que, quando isso não acontece, a trading recorre à Justiça, primeiramente, para buscar os grãos. “Só quando não encontra é que entra o ‘washout’ e muda o rito processual da ação para cobrar os valores. Faz sentido o Judiciário validar essa cláusula. A ideia é justamente a de reequilibrar a cadeia”, frisa, concluindo a reportagem do Valor Econômico.


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